Leitura: 9 min · Atualizado em setembro de 2026
A conta que a maioria das famílias faz para no ITCMD. A que importa continua por mais quatro linhas.
Em resumo
- São Paulo cobra ITCMD à alíquota única de 4%, sem faixas, desde 1º de janeiro de 2002.
- Sobre um acervo de R$ 5 milhões, são R$ 200 mil só de imposto, antes de emolumentos e honorários.
- A multa por atraso é de 10% sobre o imposto, e sobe para 20% quando o atraso passa de 180 dias.
- A progressividade virou obrigação nacional com a LC 227/2026, mas São Paulo ainda não editou a lei estadual de adequação.
Neste artigo · A alíquota vigente · O progressivo já vale em SP? · Por que a base pesa mais que a alíquota · As quatro parcelas do custo · Custo por faixa de patrimônio · Prazos e multa · Isenções · O custo que não aparece na conta
Qual é a alíquota de ITCMD em São Paulo hoje?
São Paulo aplica 4% sobre a base de cálculo, sem faixas, tanto na herança quanto na doação. A regra está no art. 16 da Lei estadual 10.705/2000, na redação da Lei 10.992/2001, e vale desde 1º de janeiro de 2002. O art. 29 do Decreto 46.655/2002 repete a mesma alíquota.
Numa transmissão de R$ 1 milhão sem isenção, o imposto é de R$ 40 mil.
O ITCMD progressivo já vale em São Paulo?
Não.
A Emenda Constitucional 132/2023 determinou que o ITCMD passa a ser progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. A Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, foi além e tornou a progressividade obrigatória para todos os estados, afastando os sistemas de alíquota única. O teto continua sendo 8%, fixado pela Resolução 9/1992 do Senado Federal.
Mas a lei complementar não cria alíquota nem cobra imposto: ela define as regras que os estados precisam seguir quando editarem as próprias leis. São Paulo é um dos poucos estados que ainda não fizeram isso — ao lado de Paraná, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Roraima.
Atenção
Circulam tabelas de “ITCMD progressivo em SP” publicadas como se já estivessem em vigor. Não estão. A diferença entre uma norma nacional que obriga a mudança e uma lei estadual vigente é o que separa um planejamento defensável de um chute caro.
A referência mais concreta do que pode vir é o Projeto de Lei 7/2024, na Assembleia Legislativa, que propõe faixas de 2% a 8% medidas em UFESP. Há também o PL 409/2025, apresentado em maio de 2025, com desenho mais leve. Nenhum dos dois avançou de forma relevante, e é provável que a lei final não repita exatamente nenhum deles.
Há uma armadilha de calendário: quando a lei paulista for publicada, precisará respeitar anterioridade anual e nonagesimal. Uma lei publicada no fim de 2026 só produziria efeitos em 2027. Isso dá previsibilidade, mas também significa que quem espera “ver a lei sair para depois decidir” pode ter menos tempo útil do que imagina — decisão sucessória raramente se executa em noventa dias.
Por que a base de cálculo pesa mais que a alíquota?
Hoje o art. 9º da Lei 10.705/2000 manda usar o valor venal na data da abertura da sucessão ou da doação. O art. 13 fixa um piso: para imóvel urbano, a base não pode ser inferior ao valor adotado para o IPTU. É piso, não teto — mas na prática funciona como âncora em boa parte dos inventários.
A LC 227/2026 substitui essa lógica pelo valor de mercado. E a distância entre os dois pode ser grande.
Um imóvel comercial em região que valorizou pode ter valor venal muito abaixo do preço praticado, porque o venal serve a finalidades cadastrais e é atualizado por planta genérica, enquanto o valor de mercado reflete localização, renda gerada, padrão construtivo e liquidez.
Na prática
Se a base de um galpão sai de R$ 4 milhões (venal) para R$ 7 milhões (mercado), o ITCMD sobe de R$ 160 mil para R$ 280 mil mantendo os mesmos 4%. A base subiu 75%, o imposto subiu 75%, e nenhuma alíquota mudou.
Discutir apenas percentual é olhar metade da conta.
Quais são as parcelas do custo?
São quatro, e só a primeira costuma entrar no planejamento.
ITCMD. 4% sobre a base de cálculo.
Custas ou emolumentos. Na via judicial, taxa judiciária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo. Na extrajudicial, emolumentos de escritura no tabelionato de notas, mais o registro da partilha na matrícula de cada imóvel, calculados por faixa de valor do ato.
Honorários advocatícios. A assistência de advogado é obrigatória nas duas vias, inclusive na extrajudicial.
Regularização documental. Certidões, atualização de matrícula, averbação de construção pendente, quitação de débitos e eventual avaliação de bens.
Quanto custa por faixa de patrimônio?
| Acervo | ITCMD (4%) | + multa de 10% | + multa de 20% |
|---|---|---|---|
| R$ 2.000.000 | R$ 80.000 | R$ 8.000 | R$ 16.000 |
| R$ 5.000.000 | R$ 200.000 | R$ 20.000 | R$ 40.000 |
| R$ 10.000.000 | R$ 400.000 | R$ 40.000 | R$ 80.000 |
| R$ 20.000.000 | R$ 800.000 | R$ 80.000 | R$ 160.000 |
Cálculo sobre a base integral, sem considerar isenções. Emolumentos, custas e honorários entram por cima.
A multa é a única parcela inteiramente evitável. Ela não compra prazo, não compra segurança jurídica e não melhora a partilha.
Quais são os prazos?
- Abertura do inventário: até 2 meses da abertura da sucessão, com conclusão nos 12 meses subsequentes (art. 611 do CPC).
- Recolhimento na sucessão: até 30 dias após a homologação do cálculo e, em nenhuma hipótese, além de 180 dias da abertura da sucessão (art. 17 da Lei 10.705/2000).
- Recolhimento na doação: antes da celebração do ato (art. 18). Em partilhas judiciais, até 15 dias do trânsito em julgado.
- Multa: 10% quando o inventário não é instaurado no prazo, 20% quando o atraso ultrapassa 180 dias (art. 21).
Há um agravante. O art. 15 determina que a base seja atualizada pela variação da UFESP até o recolhimento. Atrasar corrige a base para cima e aplica a multa sobre o resultado maior — dois efeitos compostos.
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O levantamento inicial cruza acervo, base venal, estimativa de mercado e isenções aplicáveis.
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Quais isenções continuam valendo?
O art. 6º da Lei 10.705/2000 mantém isenções relevantes, medidas em UFESP. Com o valor de 2026, R$ 38,42:
| Hipótese | Limite | Em reais |
|---|---|---|
| Causa mortis — residência com ocupação familiar | 5.000 UFESP | R$ 192.100 |
| Causa mortis — imóvel único do espólio | 2.500 UFESP | R$ 96.050 |
| Causa mortis — bens móveis | 1.500 UFESP | R$ 57.630 |
| Causa mortis — depósitos financeiros | 1.000 UFESP | R$ 38.420 |
| Doação por ano, por par doador-donatário | 2.500 UFESP | R$ 96.050 |
A isenção de doação é anual e por par doador-donatário. Um casal com três filhos pode transferir, em tese, seis parcelas isentas por ano. É ferramenta legítima de antecipação gradual — e é também o tipo de operação que a fiscalização observa quando o fracionamento parece desenhado apenas para escapar da faixa.
Extrajudicial ou judicial: o que muda no custo?
O extrajudicial é feito por escritura pública em tabelionato de notas, com assistência de advogado, e tende a ser mais rápido e previsível: o cronograma depende da documentação e do consenso, não da pauta do juízo.
Uma mudança relevante ampliou o acesso a essa via. Até 2024, testamento ou herdeiro menor e incapaz obrigavam o inventário judicial. A Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, publicada em agosto de 2024, alterou a Resolução 35/2007 e passou a admitir o inventário extrajudicial nos dois casos.
Com incapazes, a eficácia da escritura depende de manifestação favorável do Ministério Público, e os bens dos herdeiros menores devem ser preservados em frações ideais — o que veda a partilha cômoda, aquela em que cada herdeiro fica com bens diferentes.
Havendo testamento, a via extrajudicial exige que ele tenha sido judicialmente cumprido. Testamentos com disposições irrevogáveis, como reconhecimento de filho, continuam exigindo processamento judicial.
O que mais encarece um inventário?
Cinco fatores respondem pela maior parte dos estouros: matrícula desatualizada ou com ônus não cancelado; construção não averbada, que trava a partilha e exige regularização com custo próprio; débitos de IPTU, condomínio e tributos; conflito entre herdeiros, que empurra o caso para o judicial; e falta de documentação pessoal e societária.
Nenhum é complexo isoladamente. Todos ficaram tempo demais sem tratamento.
O custo que não aparece na conta: o imóvel parado
Esta é a linha que quase nunca entra no orçamento e costuma ser a maior de todas.
Durante o inventário, o imóvel tende a ficar sem locação nova e sem venda direta, enquanto IPTU, condomínio, seguro e conservação continuam saindo.
Um galpão que gerava R$ 40 mil por mês e ficou 18 meses travado representa R$ 720 mil de receita não realizada. Sobre um acervo de R$ 10 milhões, isso é quase o dobro do ITCMD devido — e não gera crédito nem compensação de nenhum tipo.
Em carteiras de imóveis comerciais e galpões, é esse o argumento que converte a conversa sobre inventário em conversa sobre planejamento sucessório. O imposto é o mesmo em qualquer cenário. A receita perdida, não.
Quando essa preocupação não se aplica: acervo composto por imóvel único de uso residencial da família, sem geração de renda. Aí o custo do tempo é baixo e a pressa não melhora o resultado.
Perguntas frequentes
Quanto custa fazer um inventário em São Paulo? A maior parcela é o ITCMD, de 4% sobre a base: R$ 200 mil sobre um acervo de R$ 5 milhões. Somam-se custas ou emolumentos, honorários advocatícios e o custo de regularizar documentação pendente. Fora do prazo, acrescente 10% a 20% sobre o imposto.
O ITCMD progressivo já está valendo em São Paulo? Não. A LC 227/2026 tornou a progressividade obrigatória em âmbito nacional, mas cada estado precisa editar a própria lei. São Paulo segue com alíquota única de 4%.
Dá para vender um imóvel antes de concluir o inventário? É possível, mas não de forma direta. Na via judicial depende de autorização do juízo; na extrajudicial, o caminho usual é a cessão de direitos hereditários por escritura pública, com concordância de todos os herdeiros. Nos dois casos o comprador exige desconto pela insegurança e pelo prazo.
Herdeiro menor impede o inventário extrajudicial? Não mais, em regra. A Resolução 571/2024 do CNJ passou a admiti-lo, desde que o expediente seja submetido ao Ministério Público e a partilha dos bens dos menores seja feita em frações ideais.
Qual o prazo para abrir o inventário e qual a multa? Instauração em até 2 meses do falecimento, pelo art. 611 do CPC. Multa de 10% sobre o ITCMD quando não é aberto no prazo, e de 20% quando o atraso ultrapassa 180 dias, pelo art. 21 da Lei 10.705/2000.
A LC 227/2026 aumenta o custo do inventário? Indiretamente sim, pela base de cálculo, que passa a corresponder ao valor de mercado em vez de um valor cadastral de referência.
Este é o único caminho possível? Não. Doação em vida e holding familiar são rotas alternativas, com custo, prazo e controle diferentes — a comparação entre as três está em Doação, holding ou inventário: o comparativo honesto.
A reforma tributária muda o custo de transmitir?
Muda por onde mais pesa, que é a base de cálculo. A LC 227/2026 traz as normas gerais de ITCMD a partir da EC 132/2023, e a base passa a corresponder ao valor de mercado, e não a um valor cadastral de referência. Alíquota igual sobre base maior é conta maior. Na renda que o mesmo acervo gera, IBS e CBS entram pelos critérios do art. 251 da LC 214/2025.
Organizar a transmissão com tempo é o que separa quem escolhe o caminho de quem aceita o que sobrou. Deixar para depois de dezembro é decidir com a base de cálculo já em movimento. O Check-up Patrimonial dá a ordem de grandeza antes de qualquer movimento.
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Sobre a autora — Rute Endo é sócia da Endo Inteligência Patrimonial e advogada tributarista. OAB/SP: NÃO DEFINIDO — inserir inscrição antes de publicar.